Despache sua bagagem, não os seus direitos

Não há nada mais desagradável e frustrante do que chegarmos ao nosso destino e nossa bagagem não. Os extravios de bagagem podem ocorrer por vários motivos: perda da etiqueta de identificação, furto, desorganização da companhia aérea, trocas de conexão, falta de informação adequada ou até mesmo fortuitos.

Infelizmente não são raros os casos de passageiros em conexão que perdem suas bagagens por falta de informação sobre os procedimentos de cada uma das companhias aéreas envolvidas na viagem. Algumas fazem o traslado da bagagem para o passageiro, entregando suas malas a empresa aérea responsável pelo percurso seguinte. Outras deixam para o passageiro a responsabilidade de, no momento da conexão, retirar sua bagagem na esteira e despachá-la junto à Cia Aérea que realizará o restante da viagem.
Seja qual for o motivo, a companhias aérea será responsável pelos danos causados às bagagens do passageiro, bem como por eventuais extravios e furtos, devendo indenizar-lhe. Assim que o passageiro realiza o check in, a Cia Aérea se torna responsável pela sua bagagem, tendo a obrigação de indenizá-lo em caso de extravio, furto ou danos. Mesmo se o consumidor optar por levar sua bagagem em mãos, dentro da aeronave, nas hipóteses permitidas, a Empresa será responsável.
Em ambos os casos é sempre importante que o consumidor faça uma declaração dos itens contidos na bagagem, discriminando valores, objetos e demais pertences pessoais. Nesse caso, a companhia aérea poderá cobrar um taxa, bem como realizar inspeção na bagagem a fim de atestar e confirmar a existência dos itens declarados. Essa declaração facilitará a comprovação dos danos em caso de extravio, furto ou qualquer outro problema com a bagagem e seus pertences.
Ocorrido o extravio ou o furto, o passageiro deverá procurar a empresa aérea imediatamente, de preferência ainda na sala de desembarque e comunicar o ocorrido. O mesmo vale em caso de danos. Por essa razão, é importante que o passageiro inspecione sua bagagem tão logo retirada da esteira rolante.
O problema deverá ser comunicado à Empresa Aérea por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), no próprio aeroporto ou até sete dias após o desembarque. O formulário deverá ser disponibilizado pela própria companhia aérea.
Caso a bagagem não seja encontrada de imediato, o passageiro poderá solicitar a devida assistência da Empresa para satisfação de suas necessidades pessoais, devendo a empresa fornecer itens de higiene pessoal, tais como escova de dente, pasta, sabonete, bem como itens de uso pessoal imediato, como roupas e sapatos. A empresa aérea tem o prazo de 30 dias (voos domésticos) e 21 dias (voos internacionais) para localizar e entregar as bagagens ao passageiro. Não o fazendo, deverá indenizá-lo. 
Decorrido esse prazo, ainda que a bagagem seja entregue pela companhia, o passageiro terá direito à indenização. O mesmo ocorrerá se a bagagem for entregue com algum dano. Ocorrendo o furto de pertences contidos no interior da bagagem, o passageiro deverá, ainda, registrar Boletim de Ocorrência junto à Polícia, para fins de apuração do ocorrido e punição dos infratores.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao passageiro a reparação e compensação por todos os danos decorrentes do extravio ou furto de sua bagagem. Em caso de danos, a companhia aérea deverá, após o relato (RIB), apurar o ocorrido e consertar a bagagem ou dar uma nova para o consumidor. 
O passageiro deverá ser ressarcido por todos os pertences extraviados ou furtados, bem como compensado pelo desconforto, humilhação, frustração e estresse decorrentes dessa situação. O passageiro tem o direito de contar com a segurança e seriedade dos serviços prestados pelas companhias areas, dentre eles o de traslado de sua bagagem, devendo ser indenizado sempre que houver falha na prestação desses serviços. 
Por se tratar de obrigação de resultado, a Empresa Aérea assume, perante o passageiro, o compromisso de transportar sua bagagem e entregá-la em seu destino, na data combinada e em perfeito estado. Qualquer eventualidade que impeça o cumprimento do acordado gerará a responsabilidade da empresa.  
Caso a companhia aérea se negue a reparar os danos sofridos pelo consumidor ou deixe de prestar a devida assistência para amenizar os inconvenientes decorrentes do extravio ou furto, o passageiro poderá acioná-la judicialmente, em busca de uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Teve sua bagagem extraviada, furtada ou danificada? Entre em contato conosco pelo e-mail lewer.amorim@gmail.com ou pelo telefone (31) 8791-7915

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