ANAC flexibiliza resolução sobre os direitos e deveres dos passageiros durante a pandemia do coronavírus

O passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra tem direito ao reembolso no prazo de 7 dias.

Uma decisão que merece atenção especial a quem for viajar durante a pandemia do coronavírus. A a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou por unanimidade nesta terça-feira (12/05) a flexibilização excepcional da aplicação das regras da Resolução nº 400/2016 que trata sobre os direitos e deveres dos passageiros.

Segundo a ANAC, a flexibilização vale durante o estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19.  A Agência afirma que a decisão busca resguardar os principais direitos dos passageiros. Está vigente desde 19 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, que ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020.

O consumidor que precisar alterar ou cancelar a sua passagem fica isento das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura. Segundo entendimento deliberado pela Diretoria Colegiada da ANAC, a Medida Provisória nº 925 não se aplica à situação prevista no art. 11 da Resolução nº 400/2016.

O passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra tem direito ao reembolso no prazo de 7 dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias contados da data de embarque.

Confira os principais pontos da flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da ANAC 

O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.

A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.

As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias.

Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.

No caso de preterição (negativa de embarque) do passageiro, ficam asseguradas as disposições originais da Resolução 400/2016.

A decisão está suportada por um estudo técnico que buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias de forma a ajustar a regulamentação às atuais condições decorrentes dos efeitos da Pandemia.

Destaque-se a drástica redução de demanda e de oferta e o maior nível de incerteza para planejamento e tomada de decisões pelos agentes econômicos.

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