A Tarifa de Embarque é fixada em função da categoria do aeroporto (os aeroportos são classificados pela ANAC em 4 categorias, conforme seu tamanho) e da natureza da viagem (doméstica ou internacional) e é cobrada antes do embarque do passageiro. Além disso, deve respeitar um valor máximo, o qual, segundo reajuste permitido pela ANAC, em 2015, é de R$ 43,61 para voos domésticos e de R$ 85,99 para voos internacionais. Assim, a empresa que administra o terminal poderá optar por cobrar abaixo, mas nunca acima destes valores.
Assim, a tarifa de embarque nacional nos aeroportos Santos Dumont (RJ) e Congonhas (SP), por exemplo, que são da categoria 1, subiram em 2015 de R$ 21,27, para R$ 24,64. No caso da tarifa de embarque internacional o aumento foi de R$ R$ 38,19 para R$ 43,61, mais o adicional tarifário de R$ 42,38. No total, o passageiro terá que pagar em uma viagem internacional uma tarifa de embarque de R$ 85,99.
Para consultar o tarifário contendo os preços vigentes das tarifas basta acessar o sítio eletrônico: http://www.infraero.gov.br/index.php/br/outros-servicos/tarifas-aeroportuarias.html.
Se a tarifa de embarque remunera a utilização das instalações do terminal, ela não será devida quando o passageiro não comparecer ao aeroporto. Nesse sentido, quando o consumidor se atrasar e perder o voo, por exemplo, ele fará jus à devolução do valor pago a título de tarifa de embarque.
O consumidor poderá solicitar a devolução da tarifa de embarque no balcão ou central de atendimento telefônico da própria Companhia Aérea, vez que a sistemática legal é o consumidor pagar a tarifa para a Empresa Aérea, a qual, por sua vez, a repassa à Infraero ou à empresa privada que administra o terminal.
Caso a Cia recuse a devolução do valor, o consumidor deverá registrar reclamação junto à Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC e junto à própria Empresa. De posse da reclamação e do bilhete de passagem não utilizado, o consumidor poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado e pleitear a devolução do valor.
Um problema muito frequente é a cobrança, em terminais aeroportuários, pelo uso dos banheiros. Isso porque, em tese, o passageiro já remunerou esse serviço ao pagar a tarifa de embarque e, ao ter de pagar novamente por cada vez que utiliza o banheiro, estaria pagando duas vezes pelo mesmo serviço. Tal cobrança somente será lícita se a empresa comprovar que o valor da tarifa de embarque não contempla a utilização dos banheiros. Não havendo pagamento em duplicidade não haverá ilegalidade.
Adicional de Tarifa Aeroportuária – ATAERO
Pouca gente sabe, mas além da tarifa aeroportuária, o passageiro deverá pagar o Adicional de Tarifa Aeroportuária – Ataero, criado pela Lei n 7.290/89, destinado à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.
A tarifa de embarque não se confunde com as tarifas extras cobradas pelas Companhias Aéreas. As tarifas extras são cobradas e embolsadas pela própria Cia Aérea, sendo devidas em razão de alguma facilidade ou conforto oferecido ao passageiro.
O consumidor deve ficar atento, pois nem sempre a cobrança de tarifa extra é legal. A regra é que se a Cia Aérea está cobrando do consumidor por um serviço que naturalmente lhe seria prestado, a cobrança será considerada abusiva. Por exemplo, alguns aeroportos, por questões de infraestrutura das pistas, somente permitem que as aeronaves decolem com até 150 passageiros a bordo.