Saiba o que é a Tarifa de Embarque e quando ela deve ser devolvida

Ao adquirirmos uma passagem aérea sempre é cobrado um valor adicional, a título de tarifa de embarque. Mas afinal, o que é e para que serve a Tarifa de Embarque? A tarifa de embarque é a remuneração devida à empresa pública (Infraero) ou privada que administra o terminal aeroportuário. 

No aeroporto são disponibilizados inúmeros serviços ao consumidor, tais como: esteiras de bagagem, banheiros, cadeiras, elevadores, escadas rolantes, rampas de acesso. A Lei n° 6.009/73, assegura à Empresa que administra o aeroporto uma remuneração pela prestação desses serviços, a ser paga pelo passageiro. Essa remuneração é a tarifa de embarque, a qual é paga juntamente com a passagem.

A Tarifa de Embarque é fixada em função da categoria do aeroporto (os aeroportos são classificados pela ANAC em 4 categorias, conforme seu tamanho) e da natureza da viagem (doméstica ou internacional) e é cobrada antes do embarque do passageiro. Além disso, deve respeitar um valor máximo, o qual, segundo reajuste permitido pela ANAC, em 2015, é de R$ 43,61 para voos domésticos e de R$ 85,99 para voos internacionais. Assim, a empresa que administra o terminal poderá optar por cobrar abaixo, mas nunca acima destes valores.

Assim, a tarifa de embarque nacional nos aeroportos Santos Dumont (RJ) e Congonhas (SP), por exemplo, que são da categoria 1, subiram em 2015 de R$ 21,27, para R$ 24,64. No caso da tarifa de embarque internacional o aumento foi de R$ R$ 38,19 para R$ 43,61, mais o adicional tarifário de R$ 42,38. No total, o passageiro terá que pagar em uma viagem internacional uma tarifa de embarque de R$ 85,99.

Para consultar o tarifário contendo os preços vigentes das tarifas basta acessar o sítio eletrônico: http://www.infraero.gov.br/index.php/br/outros-servicos/tarifas-aeroportuarias.html.


 
Devolução da Tarifa de Embarque

Se a tarifa de embarque remunera a utilização das instalações do terminal, ela não será devida quando o passageiro não comparecer ao aeroporto. Nesse sentido, quando o consumidor se atrasar e perder o voo, por exemplo, ele fará jus à devolução do valor pago a título de tarifa de embarque.

Da mesma forma, se o consumidor for vítima de atraso ou cancelamento de voo e optar por não mais realizar a viagem, terá direito à devolução integral do valor pago pela passagem e pela tarifa de embarque. Mesmo nos casos em que o atraso e perda do voo decorrer de culpa do próprio passageiro, embora esse não tenha direito à devolução do valor pago pela passagem, terá direito à devolução da tarifa de embarque, pois não utilizou os serviços do terminal.

O consumidor poderá solicitar a devolução da tarifa de embarque no balcão ou central de atendimento telefônico da própria Companhia Aérea, vez que a sistemática legal é o consumidor pagar a tarifa para a Empresa Aérea, a qual, por sua vez, a repassa à Infraero ou à empresa privada que administra o terminal.

Caso a Cia recuse a devolução do valor, o consumidor deverá registrar reclamação junto à Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC e junto à própria Empresa. De posse da reclamação e do bilhete de passagem não utilizado, o consumidor poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado e pleitear a devolução do valor.

Cobrança pelo uso dos banheiros

Um problema muito frequente é a cobrança, em terminais aeroportuários, pelo uso dos banheiros. Isso porque, em tese, o passageiro já remunerou esse serviço ao pagar a tarifa de embarque e, ao ter de pagar novamente por cada vez que utiliza o banheiro, estaria pagando duas vezes pelo mesmo serviço. Tal cobrança somente será lícita se a empresa comprovar que o valor da tarifa de embarque não contempla a utilização dos banheiros. Não havendo pagamento em duplicidade não haverá ilegalidade.

Adicional de Tarifa Aeroportuária – ATAERO

Pouca gente sabe, mas além da tarifa aeroportuária, o passageiro deverá pagar o Adicional de Tarifa Aeroportuária – Ataero, criado pela Lei n 7.290/89, destinado à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.


Tarifas Extras

A tarifa de embarque não se confunde com as tarifas extras cobradas pelas Companhias Aéreas. As tarifas extras são cobradas e embolsadas pela própria Cia Aérea, sendo devidas em razão de alguma facilidade ou conforto oferecido ao passageiro.

O consumidor deve ficar atento, pois nem sempre a cobrança de tarifa extra é legal. A regra é que se a Cia Aérea está cobrando do consumidor por um serviço que naturalmente lhe seria prestado, a cobrança será considerada abusiva. Por exemplo, alguns aeroportos, por questões de infraestrutura das pistas, somente permitem que as aeronaves decolem com até 150 passageiros a bordo. 

Assim, aeronaves com 170 lugares, por exemplo, somente podem decolar com 150 poltronas ocupadas. Consequentemente, 20 poltronas estarão desocupadas. A Cia aérea, então, cobra uma tarifa extra do passageiro que quiser viajar na poltrona do meio, desacompanhado dos dois lados. Ocorre que tal situação ocorreria, naturalmente, com alguns passageiros, ao acaso, mas a Companhia cobra para que o consumidor tenha este conforto extra.
O mesmo ocorre nos casos em que a Cia Aérea cobra mais caro pela escolha do assento localizado na saída de emergência. Em todo caso, embora não haja consenso, a cobrança de tarifa extra nesses casos apresenta-se como abusiva.
 
*Artigo produzido por Bruno de Almeida Lewer Amorim – Advogado especialista em Direito do Consumidor- Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG
 
Contatos: e-mail lewer.amorim@gmail.com ou pelos telefones (31) 3224-8855 ou (31) 8791-7915.

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