Companhias podem ser obrigadas a indenizar os passageiros pelos atrasos

O
Projeto de Lei n° 101/2015, de autoria do Senador Reguffe (PDT-DF),
altera o Código Brasileiro de Aeronáutica, que atualmente prevê
que a Companhia Aérea, em caso de atraso superior a 4 horas, deverá
apenas reacomodar o passageiro em outro voo ou devolver o valor da
passagem. De acordo com a proposta, além de disponibilizar as
referidas opções, a Companhia Aérea deverá indenizar o
passageiro.

Segundo
as novas regras, se o voo for superior a duas horas, a indenização
deve ser de 10% do valor da passagem. Se a viagem durar mais de
quatro horas, o transportador deve indenizar o passageiro em 20% do
valor pago pelo bilhete aéreo. Se for superior a oito horas, a
indenização sobe para 50%. Por fim, em caso de voo superior a 12
horas, a indenização deve ser de 100% do valor da passagem.

no caso de atraso ou interrupção do transporte em aeroporto de
escala por período superior a quatro horas, o passageiro também
deverá receber uma indenização de 100% do valor da passagem. As
Companhias Aéreas somente não estarão obrigadas a pagar as
indenizações caso o atraso, cancelamento ou interrupção de voo
ocorra em razão de más condições climáticas.
O
texto ainda irá tramitar nas Comissões de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ).
Artigo produzido pelo advogado Bruno Lewer
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